A Lei 12.112/09 que altera a Lei 8.245/91 entrou em vigor no dia 25 de janeiro.
A nova lei amplia as garantias ao locador. Em nossa opinião representa o equilíbrio nas relações entre ele e o locatário. Há quem defenda a tese de que com a nova lei a oferta de imóveis para aluguel vai crescer, pois os investidores voltarão a adquirir imóveis para locação já que os riscos diminuíram. Estamos atravessando um tempo de observação, pois só no dia-a-dia é que dúvidas e discussões surgirão norteando o mercado de locações.
De acordo com a lei, todos os contratos de locação, até mesmo os mais antigos, devem obedecer a nova regra.
Mas afinal, o que muda? São poucas, mas importantes as alterações que traz a nova lei. De forma sucinta e despretensiosa, descrevo abaixo as que considero mais importantes:
DESPEJO
ANTES:
· O despejo de um locatário inadimplente, em média, se arrastava por mais de 14 meses, amargando prejuízos aos locadores que ainda ficavam sem a posse do imóvel.
HOJE:
· Com a simplificação do processo, o tempo médio para o despejo dos inadimplentes deve cair de 14 para seis meses.
Comentário: É sem dúvida um avanço, mas os locadores esperavam um processo ainda mais ágil para reaver a posse do imóvel.
CONTRATO SEM GARANTIA LOCATÍCIA
ANTES:
· Nos contratos sem garantias locatícias as regras eram as mesmas para os contratos com garantias.
HOJE:
· Nos contratos sem garantia locatícia o despejo por falta de pagamento pode ser decretado em 15 dias.
Comentário: A redução do tempo de conclusão do despejo não dispensará as garantias de locação. Mas dá ao locador a opção de avaliar o risco o que antes não acontecia já que o locatário tinha amparo legal para permanecer no imóvel por um período superior a 1 ano. Agora, se houver perdas, elas serão menores.
EXONERAÇÃO DOS FIADORES
ANTES:
· O fiador era mantido no contrato até a efetiva entrega das chaves, mesmo com o contrato por prazo indeterminado.
HOJE:
· O fiador pode se exonerar mediante mera notificação ao locador, desde que atendidas as condições presentes na lei, como o fim do contrato original e nos casos de morte do inquilino ou de separação do casal locatário, permanecendo responsável pelos 120 dias seguintes, prazo em que a garantia deverá ser substituída. Na hipótese do locatário não apresentar nova garantia no prazo de 30 dias da notificação do locador, o contrato pode ser rescindido, sendo cabível o despejo liminar, ou seja, em 15 dias.
Comentário: Esta alteração liberta o fiador. Mas vai forçar o locatário a providenciar a substituição da garantia locatícia no prazo estipulado, sob pena de ser despejado rapidamente.
MULTA RESCISÓRIA
ANTES:
· O art. 4º da Lei 8245/91 cita o art. 924 do Código Civil de 1916, que com o advento do Código Civil passou a ser regulado pelo art. 413, determinando que a penalidade imposta deva ter parâmetros razoáveis e proporcionais.
HOJE:
· Fica bem claro que a multa rescisória deve ser calculada proporcionalmente ao período restante para o término do contrato.
Comentário: Esclarece, porém não traz nenhuma novidade, uma vez que os princípios da razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa presentes no novo Código Civil já determinam a aplicação da proporcionalidade da multa rescisória.
Mônica Ximenes
Diretora de Aluguel
Silvio Ximenes Imóveis