DIA INTERNACIONAL DA MULHER

by Cássia Ximenes 8. março 2010 06:00

        Muitos criticam o fato de se dedicar um dia em homenagem a mulher... Mas, modéstia a parte, merecemos!

        Vou pular a parte de Eva e todas as considerações da mulher que gera outro ser e etc. Vou direto a mulher cliente do mercado imobiliário. É comum atendermos uma cliente que olha , visita, busca todas as informações para então selecionar, filtrar e só então apresentar suas escolhas ao sexo oposto. Trabalho árduo e desgastante, pois todas tentam adivinhar o que vai agradar ou não a cada membro que irá ocupar o imóvel, do preço a aérea de lazer, do transito ate os locais de rotina a vizinhança, do espaço interno dos armários ao valor do condomínio.

        A compradora de hoje ainda se encanta pelo “bonitinho”, mas não leva se não acatar as demais exigências. E se atender as demais exigências, com certeza tem que ser “bonitinho” ou ter boas chances de reforma e decoração para ficar como sonhou. Esta mulher que vem ate as imobiliárias, fica noites e dias pesquisando pelos sites e já chega com opinião formada e com uma grande noção de valores dos imóveis. Comum também se faz as investidoras do setor. O aluguel é um parceiro seguro para o futuro e nós o achamos par perfeito para o perfil feminino. E quando ela é a locatária?! Logo se associa a capricho e conservação do imóvel.

        Enfim,  cheia de orgulho do nosso sexo, parabenizo todas as mulheres que acreditam e investem no mercado imobiliário!  

Cássia Ximenes

Diretora de Vendas

Slvio Ximenes Imóveis

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Silvio Ximenes Imóveis

ALTERAÇÕES NA LEI DO INQUILINATO

by Monica Ximenes 8. março 2010 05:48

A Lei 12.112/09 que altera a Lei 8.245/91 entrou em vigor no dia 25 de janeiro.

  

A nova lei amplia as garantias ao locador. Em nossa opinião representa o equilíbrio nas relações entre ele e o locatário. Há quem defenda a tese de que com a nova lei a oferta de imóveis para aluguel vai crescer, pois os investidores voltarão a adquirir imóveis para locação já que os riscos diminuíram. Estamos atravessando um tempo de observação, pois só no dia-a-dia é que dúvidas e discussões surgirão norteando o mercado de locações.

 

De acordo com a lei, todos os contratos de locação, até mesmo os mais antigos, devem obedecer a nova regra.

 

Mas afinal, o que muda? São poucas, mas importantes as alterações que traz a nova lei. De forma sucinta e despretensiosa, descrevo abaixo as que considero mais importantes:

  DESPEJO 

ANTES:

·         O despejo de um locatário inadimplente, em média, se arrastava por mais de 14 meses, amargando prejuízos aos locadores que ainda ficavam sem a posse do imóvel.

HOJE:

·         Com a simplificação do processo, o tempo médio para o despejo dos inadimplentes deve cair de 14 para seis meses.

 

Comentário: É sem dúvida um avanço, mas os locadores esperavam um processo ainda mais ágil para reaver a posse do imóvel.

  CONTRATO SEM GARANTIA LOCATÍCIA 

ANTES:

·         Nos contratos sem garantias locatícias as regras eram as mesmas para os contratos com garantias.

 HOJE:

·         Nos contratos sem garantia locatícia o despejo por falta de pagamento pode ser decretado em 15 dias.

 Comentário: A redução do tempo de conclusão do despejo não dispensará as garantias de locação. Mas dá ao locador a opção de avaliar o risco o que antes não acontecia já que o locatário tinha amparo legal para permanecer no imóvel por um período superior a 1 ano. Agora, se houver perdas, elas serão menores.  

EXONERAÇÃO DOS FIADORES 

ANTES:

·         O fiador era mantido no contrato até a efetiva entrega das chaves, mesmo com o contrato por prazo indeterminado.

HOJE:

·         O fiador pode se exonerar mediante mera notificação ao locador, desde que atendidas as condições presentes na lei, como o fim do contrato original e nos casos de morte do inquilino ou de separação do casal locatário, permanecendo responsável pelos 120 dias seguintes, prazo em que a garantia deverá ser substituída. Na hipótese do locatário não apresentar nova garantia no prazo de 30 dias da notificação do locador, o contrato pode ser rescindido, sendo cabível o despejo liminar, ou seja, em 15 dias.

 Comentário: Esta alteração liberta o fiador. Mas vai forçar o locatário a providenciar a substituição da garantia locatícia no prazo estipulado, sob pena de ser despejado rapidamente.   

MULTA RESCISÓRIA 

ANTES:

·         O art. 4º da Lei 8245/91 cita o art. 924 do Código Civil de 1916, que com o advento do Código Civil passou a ser regulado pelo art. 413, determinando que a penalidade imposta deva ter parâmetros razoáveis e proporcionais.

HOJE:

·         Fica bem claro que a multa rescisória deve ser calculada proporcionalmente ao período restante para o término do contrato. 

Comentário: Esclarece, porém não traz nenhuma novidade, uma vez que os princípios da razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa presentes no novo Código Civil já determinam a aplicação da proporcionalidade da multa rescisória.

 

 

Mônica Ximenes

Diretora de Aluguel

Silvio Ximenes Imóveis

   

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